AGRAVO – Documento:7042114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091345-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5029057-55.2023.8.24.0930, movido contra Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos, a qual acolheu, em parte, a impugnação da executada (Evento 48 do feito a quo). Afirma, em suma, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão a merecer reparo, pois "em diversas parcelas constata-se que o valor pago pelo autor é superior ao recalculado pelo Banco, gerando diferenças negativas, o que é ilógico sob o ponto de vista financeiro" (Evento 1, Item 1, fl. 4), e, por isso, os seus cômputos devem prevalecer para que a execução prossiga até a satisfação do saldo remanescente de R$ 6.147,11.
(TJSC; Processo nº 5091345-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091345-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. B. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5029057-55.2023.8.24.0930, movido contra Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos, a qual acolheu, em parte, a impugnação da executada (Evento 48 do feito a quo).
Afirma, em suma, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão a merecer reparo, pois "em diversas parcelas constata-se que o valor pago pelo autor é superior ao recalculado pelo Banco, gerando diferenças negativas, o que é ilógico sob o ponto de vista financeiro" (Evento 1, Item 1, fl. 4), e, por isso, os seus cômputos devem prevalecer para que a execução prossiga até a satisfação do saldo remanescente de R$ 6.147,11.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação n. 5004429-41.2020.8.24.0175 (Evento 1).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a parte agravante limitou-se a requer a tutela recursal emergencial apenas suscitando a probabilidade do direito invocado, requisito insuficiente para a concessão da medida.
Aliás, nesse particular, enfatizo que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042114v4 e do código CRC 2ab3505e.
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Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:18
5091345-45.2025.8.24.0000 7042114 .V4
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